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Despacho - 5 - SACP - (14194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 30/08/2021, às 14:01:12 -
Indicação - (14187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, A IMPLEMENTAÇÃO DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA NO SETOR ARAPOANGA, REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, através da Secretaria de Estado de Saúde, a implementação de Unidade de Pronto Atendimento – UPA no Setor Arapoanga, Região Administrativa de Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores do Arapoanga que lutam por melhorias naquela área, principalmente no que se refere à saúde.
A Região Administrativa de Planaltina, conta com apenas um hospital que não comporta o atendimento nem mesmo da população da cidade que é estimada em aproximadamente 200 mil habitantes, além destes também atende cidades próximas ao DF, como Planaltina de Goiás.
Diante da enorme demanda pelos serviços médicos, a população de Planaltina fica, por vezes, sem conseguir atendimento, tendo que recorrer aos demais hospitais da rede pública de saúde, que já se encontra sobrecarregado.
A saúde é um serviço básico essencial, que merece atenção primária no rol de obrigações do Poder Público. O atendimento médico prestado pelos hospitais e postos de saúde é de extrema importância para garantir o acesso de todos os cidadãos à assistência médica.
O atendimento médico de qualidade constitui-se um elemento de vital importância para que se assegure as condições necessárias de uma vida digna.
O direito à saúde é um princípio constitucional estabelecido no art. 196 da Carta Magna, que estabelece:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com certeza, contribuirá para o atendimento das necessidades da comunidade.
Sendo uma reivindicação justa, e de relevante interesse público, conclamo o apoio dos nobres parlamentares, para apoiarem a presente indicação.
Sala das Comissões,____ de agosto de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 16:25:35 -
Indicação - (14186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, A IMPLANTAÇÃO DE ABRIGOS DE ÔNIBUS NO SETOR ARAPOANGA EM PLANALTINA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, através da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a implantação de abrigos de ônibus no Setor Arapoanga, Região Administrativa de Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação trata-se de reivindicação dos moradores e comerciantes da região que relatam não haver paradas de ônibus adequadas no bairro. A sugestão visa implantação de abrigos de ônibus, oferecendo maior conforto e segurança aos cidadãos que fazem uso do transporte público.
O Sistema de Transporte do Distrito Federal subordina-se aos princípios de preservação à vida, segurança, conforto das pessoas, defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico conforme disposição no art. 335 da LODF.
O transporte coletivo tem caráter essencial nos termos da Constituição Federal, é direito da pessoa e necessidade vital do trabalhador e sua família.
Sabemos, ainda, que é dever do Poder Público atender o princípio da urbanidade e prestabilidade em relação à prestação dos serviços de transporte público.
Considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais do que justo o atendimento do presente pleito, o qual com certeza, contribuirá para a supressão das necessidades da nossa comunidade.
Sendo uma reivindicação justa, e de relevante interesse público, conclamo o apoio dos nobres parlamentares, para apoiarem a presente indicação.
Sala das Comissões, ___ de agosto de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 16:26:11 -
Indicação - (14185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL, A CONSTRUÇÃO DE PARQUE INFANTIL NO BAIRRO JARDIM RORIZ, REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a construção de parque infantil no bairro Jardim Roriz, Região Administrativa de Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores, que clamam pela implantação de um parque infantil ao lado da Igreja São Leonardo, entre as quadras 2 e 3, do Jardim Roriz, para a saudável convivência coletiva de lazer a prática desportiva das crianças.
Com a construção do parque, as crianças e demais moradores que residem nos bairros próximos poderão ter um espaço seguro, evitando o risco de acidentes para realizar atividades de lazer, e facilitando a prática de esporte para as crianças que podem se divertir brincando no parque infantil próximo às suas residências.
Sabe-se que o tempo livre dos cidadãos precisa ser alvo de políticas públicas e projetos estatais permanentes, haja vista que a ociosidade contribui para obesidade das crianças e sobremaneira para o aumento da violência nas cidades.
Pelo exposto, vê-se que o pleito da população é legítimo e necessário, e trará evidentes melhorias na qualidade de vida das crianças e de seus moradores, motivo pelo qual se requer o apoio dos nobres pares na aprovação da presente indicação.
Sendo esse pleito de interesse público, proponho aos nobres pares a aprovação da presente Indicação.
Sala das Comissões, ___ de agosto de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 16:26:45 -
Despacho - 1 - CERIM - (14191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
21/10/2021 - 9 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 30 de agosto de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 30/08/2021, às 13:40:07 -
Despacho - 8 - SACP - (14188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 30 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 30/08/2021, às 13:04:37 -
Despacho - 2 - CERIM - (14192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para providências cabíveis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 30 de agosto de 2021
CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 30/08/2021, às 13:44:56 -
Despacho - 1 - SELEG - (14190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 30 de agosto de 2021
Maristela da C. M. Cabral
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARISTELA DA COSTA MARQUES CABRAL - Matr. Nº 11971, Servidor(a), em 30/08/2021, às 13:17:33 -
Despacho - 7 - CS - (14172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
PLC 84/2021, à Seleg para inclusão na ordem do dia.
Brasília, 30 de agosto de 2021.
JOSÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA
Secretário da Comissão de Segurança.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22358, Servidor(a), em 30/08/2021, às 10:05:36 -
Despacho - 2 - GMD - (14162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 27/08/2021, às 21:17:56 -
Despacho - 2 - GMD - (14164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 27/08/2021, às 21:20:29 -
Despacho - 2 - GMD - (14160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 27/08/2021, às 21:15:52 -
Despacho - 2 - GMD - (14154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 27/08/2021, às 21:10:06 -
Despacho - 2 - GMD - (14156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 27/08/2021, às 21:11:55 -
Despacho - 2 - GMD - (14158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 27/08/2021, às 21:14:01 -
Folha de Votação - CTMU - (14129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 1940/2021
Dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões guinchos do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Hermeto - Gab 11
Relatoria:
Dep. Valdelino Barcelos
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Ausente
DEP. VALDELINO BARCELOS
R
x
DEP. CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
x
DEP. EDUARDO PEDROSA
P
x
DEP. AGACIEL MAIA
x
DEP. JORGE VIANNA
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
DEP. DELMASSO
DEP. JOÃO CARDOSO
DEP. IOLANDO ALMEIDA
DEP. ARLETE SAMPAIO
DEP. DANIEL DONIZET
TOTAIS
04
01
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 01
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária realizada em 24/11/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2021, às 14:51:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2021, às 16:37:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 10:35:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 11:28:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14129, Código CRC: 635a1dc7
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Despacho - 2 - SACP - (14128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À MESA DIRETORA, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 27 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 27/08/2021, às 09:38:23 -
Despacho - 2 - SACP - (14127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, nos termos do Art. 90, I e Art. 162, §1º, VI, do RI/CLDF.
Brasília, 27 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 27/08/2021, às 09:02:13 -
Projeto de Lei - (14069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Institui o Estatuto da Desburocratização do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, visando, em especial, à simplificação de atos administrativos, no curso da prestação do serviço público.
Art. 2º A Administração Pública do Distrito Federal obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 3º Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo quando Lei expressamente exigir.
Art. 4º É dispensada a exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
III - juntada de documento pessoal do usuário do serviço público, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.
§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
§ 2º Cabe ao usuário do serviço público a prova dos fatos que tenha alegado.
§ 3º Quando o usuário do serviço público declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 5º Os usuários do serviço público têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor quarenta e cinco dias da data de sua publicação .
Art. 8º Revogam-se disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto visa instituir e incentivar medidas que desburocratizem alguns procedimentos administrativos no Distrito Federal, de modo a viabilizar o alcance do interesse público de modo eficaz.
O projeto em questão se coaduna com os termos da Lei Federal nº 13.726/18, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.
A presente proposição buscar além de dar mais celeridade ao processo administrativo por meio da dispensa de alguns serviços, por vezes demorados e burocratizantes.
Com o avanço tecnológico, o reconhecimento de firma, dentre outros serviços, como a autenticação de cópia de documento tornou-se uma burocracia cara e dispensável.
Além do uso disseminado da assinatura eletrônica (por meio de certificado digital), temos a possibilidade de conferir a assinatura com documentos de identidade em tempo real, por meio da internet.
Em 2018, a Lei 13.726, de forma muito correta, extinguiu a necessidade de reconhecimento de firma nas relações do cidadão com os órgãos estatais. Porém, a continuidade da existência do instituto do reconhecimento de firma faz com que muitas pessoas ainda o exijam nos instrumentos particulares, mesmo havendo métodos mais eficazes de verificar a assinatura.
Por esta razão, com fundamento na Lei Federal nº 13.726/18, sem prejuízo dos preceitos fixados pela Lei Federal nº 9.784/99, rogo aos nobres pares a aprovação deste, que poderá ser considerado um verdadeiro Estatuto da Desburocratização dos Serviços Públicos Distrito Federal.
Deputada JÚLIA LUCY
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2021, às 10:05:38 -
Indicação - (14074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde em conjunto com a Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a instalação de Posto de Saúde para a Comunidade do Condomínio Marisol, localizado no Setor Habitacional Arapoanga, em Planaltina - DF - RA - VI.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do Regimento desta Casa de Leis, sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde em conjunto com a Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a instalação de Posto de Saúde para a Comunidade do Condomínio Marisol, localizado no Setor Habitacional Arapoanga, em Planaltina - DF - RA - VI.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente Indicação atende justa demanda dos moradores da comunidade do Condomínio Marisol, considerando que todos os cidadãos têm direito a uma Saúde de qualidade, que possibilite uma melhor perspectiva de vida para todos de sua família e enfatizando que a prevenção incide em uma taxa menor de doenças; os postos de saúde tem grande importância para as comunidades locais, pois é onde a população recebe atendimento médico, medicamentos, apoio de enfermeiros, evitando o deslocamento que por si gera gasto, o pode vir a agravar a situação do enfermo. A instalação do Posto de Saúde trará melhoria e ampliação da saúde e bem estar da população da referida localidade e do seu arredor.
Ademais, a rede de serviços do SUS deve ser organizada de forma regionalizada e hierarquizada, permitindo um conhecimento maior dos problemas de saúde da população de uma área delimitada, favorecendo ações de vigilância epidemiológica e sanitária.
Destarte, o direito à saúde se insere na órbita dos direitos sociais constitucionalmente garantidos. Trata-se de um direito público subjetivo, uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas. In verbis:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (grifos nossos)
Tal preceito é complementado pela lei 8.080/90, em seu artigo 2º:
“A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Uma vez que a saúde se tipifica como um bem jurídico indissociável do direito à vida, é certo que o Estado tem o dever de tutelá-la. Consoante André da Silva Ordacgy (2007):
“A Saúde encontra-se entre os bens intangíveis mais preciosos do ser humano, digna de receber a tutela protetiva estatal, porque se consubstancia em característica indissociável do direito à vida. Dessa forma, a atenção à Saúde constitui um direito de todo cidadão e um dever do Estado, devendo estar plenamente integrada às políticas públicas governamentais”.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos meus pares no sentido de aprovarem a presente indicação que será de grande importância para todo o Distrito Federal.
Sala das Sessões, em 30 de agosto de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2021, às 12:10:12 -
Despacho - 1 - SELEG - (14067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 26/08/2021, às 17:09:10 -
Despacho - 1 - SELEG - (14072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de agosto de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (14075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Brasília, 26 de agosto de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (14070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (14071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (14068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (14073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Folha de Votação - CAS - (14041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de lei nº 1971/2021
"Dispõe sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos hospitais públicos e privados”.
Autoria:
Deputado Iolando Almeida.
RELATORIA
Deputado Martins Machado.
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Iolando Almeida
X
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
P
X
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 04 DE OUTUBRO DE 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2021, às 18:28:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 16:14:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 16:43:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 20:19:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (14044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de lei nº 2007/2021
"Institui a Política Pública de Fomento e Incentivo ao Esporte, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Delmasso.
RELATORIA
Deputado Martins Machado.
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Iolando Almeida
X
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
P
X
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 04 DE OUTUBRO DE 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2021, às 18:28:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 16:15:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 16:43:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 20:19:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - CERIM - (14045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para providências cabíveis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 26 de agosto de 2021
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 26/08/2021, às 16:52:12 -
Despacho - 2 - CERIM - (14048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para providências cabíveis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 26 de agosto de 2021
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 26/08/2021, às 16:54:21 -
Despacho - 2 - CERIM - (14042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para providências cabíveis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 26 de agosto de 2021
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 26/08/2021, às 16:50:42 -
Despacho - 2 - CERIM - (14047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para providências cabíveis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 26 de agosto de 2021
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 26/08/2021, às 16:53:34 -
Despacho - 2 - CERIM - (14043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para providências cabíveis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 26 de agosto de 2021
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 26/08/2021, às 16:51:24 -
Despacho - 2 - CERIM - (14046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para providências cabíveis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 26 de agosto de 2021
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 26/08/2021, às 16:52:53 -
Despacho - 2 - CERIM - (14040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para providências cabíveis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 26 de agosto de 2021
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 26/08/2021, às 16:49:43 -
Indicação - (14021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB), que proceda à instalação de paradas de ônibus com abrigos no Sol Nascente.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB), que proceda à instalação de paradas de ônibus com abrigos no Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito de mobilidade da população do Sol Nascente, bem como visa oferecer mais conforto e segurança aos seus cidadãos, que fazem uso do transporte público e, assim sendo, intenta resolver o problema da falta de paradas de ônibus com abrigos.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, exibida em 24/08/2021, intitulada “Sem abrigo” e “Passageiros esperam ônibus debaixo do sol e da chuva – Faltam paradas de ônibus no Sol Nascente”, disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/videos-bom-dia-df/playlist/videos-bom-dia-df-de-terca-feira-24-de-agosto-de-2021.ghtml#video-9794777-id, são graves os problemas do transporte público no Sol Nascente, com vários locais em que não há nenhuma parada de ônibus, nem abrigos essenciais à população local, para se proteger do sol e da chuva, enquanto estão aguardando os veículos para o embarque.
Segundo a matéria jornalística, os moradores do local aduziram que no ponto de ônibus em frente à Chácara 98, do Sol Nascente, não há abrigo para proteger a população que utiliza o transporte público, que nesse período de seca sofrem muito com o sol e a poeira e no período de chuva, com a lama. O jornalista mostra imagens da localidade, que demostra a precariedade do local.
Ainda, conforme o relato do morador, Sr. Pablo Ferreira, são poucas as paradas de ônibus no Sol Nascente, em pontos específicos, como na avenida das Palmeiras, no Trecho 01, com duas paradas apenas, mas que nos demais locais a população fica à espera dos ônibus expostos ao sol, normalmente próximos aos comércios. Além disso, ele aponta que em alguns setores não há nenhuma parada de ônibus.
Ademais, o morador, Sr. Ronaldo Brito, alega que no Sol Nascente, no Trecho 02, próximo às bacias, a população necessita com urgência de paradas de ônibus, pois os motoristas acabam parando em qualquer local para a população entrar e sair dos veículos.
Finalmente, o jornalista destaca que os moradores aguardam os ônibus sentados no meio-fio para o embarque nos veículos. Também, que não houve nenhuma resposta do Poder Público sobre a instalação de paradas de ônibus com abrigo para a população da região.
Nos termos do caput do artigo 335 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Sistema de Transporte do Distrito Federal subordina-se aos princípios de preservação à vida, segurança, conforto das pessoas, defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico.
E, ainda, nos termos da Constituição Federal de 1988, o transporte público, que tem caráter essencial, é direito da pessoa e necessidade vital do trabalhador e de sua família.
De tal modo, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento às demandas da sociedade, nas áreas de transporte, conforme consta no inciso VI, do art. 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, justo é o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos moradores do Sol Nascente.
Por conseguinte, sendo dever do Estado promover ações que assegurem o direito à mobilidade de seus administrados, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação e, desse modo, garantir bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de agosto de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 10:15:50 -
Projeto de Decreto Legislativo - (14016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Cândido Teles de Araújo.
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Cândido Teles de Araújo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A Ç Ã O
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Cândido Teles de Araújo, cujo trabalho prestado à população do Distrito Federal é de grande relevância, sobretudo em sua área de atuação, como advogado e no âmbito do serviço público.
Cândido Teles de Araújo é Cearense de Crateús - CE. Nascido em 11 de fevereiro de 1952, chegou a Brasília em 1960. Graduado em Direito pela Associação de Ensinos Unificados do Distrito Federal - AEUDF, Instituto de Ciências Sociais (1987). Bacharel em Administração pela União Pioneira de Integração Social - UPIS (1993). Técnico em Contabilidade pelo Colégio Estadual Eurico Gaspar Dutra (1976). Pós-Graduado em Processo Civil pela Fundação Getúlio Vargas. Atualmente, é Secretário de Estado de Agricultura do Governo do Distrito Federal.
O homenageado é advogado e funcionário aposentado da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), onde iniciou sua vida profissional. Atuou por 32 anos, sendo chefe da assessoria jurídica da mencionada empresa federal, por 10 anos.
Dr. Cândido Teles foi eleito Deputado Estadual de Mato Grosso, no período de 2011 a 2014.
Assumiu a Presidência do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, no período de 2015 a 2018.
Em 2019, Cândido Teles de Araújo assumiu os cargos de Diretor-Administrativo e de Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, respectivamente.
Em 2021, o homenageado assume o cargo de Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Inicialmente, o homenageado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo art. 2º da Resolução nº 250, de 29 de agosto de 2011, que “estabelece critérios para a concessão dos títulos de Cidadão Honorário”, como relatado a seguir:
“Art. 2º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir, ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Cândido Teles de Araújo é um cidadão que merece toda nossa admiração, pois a sua competência é reconhecida por todos aqueles que o conhecem profissionalmente, além de ser um amigo leal para quem tem o privilégio de participar de seu convívio diário.
Diante do exposto, em face dos relevantes serviços prestados para Brasília e a indubitável reputação ilibada do Senhor Cândido Teles de Araújo, peço aos meus pares o apoio para aprovação da presente proposição, destacando que a mesma está de acordo com as exigências contidas na Resolução nº 250/2011.
Sala das Sessões, em 3 de agosto de 2021.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2021, às 16:46:13
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2021, às 17:43:26
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2021, às 08:32:48 -
Despacho - 2 - CERIM - (14017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para providências cabíveis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 26 de agosto de 2021
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 26/08/2021, às 16:14:55 -
Despacho - 2 - CERIM - (14015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para providências cabíveis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 26 de agosto de 2021
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 26/08/2021, às 16:13:55 -
Despacho - 2 - CERIM - (14020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para providências cabíveis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 26 de agosto de 2021
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
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Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 26/08/2021, às 16:17:25 -
Despacho - 2 - CERIM - (14018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para providências cabíveis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 26 de agosto de 2021
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 26/08/2021, às 16:15:51 -
Projeto de Lei - Cancelado - (13983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes )
Veda à administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal, e também autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, o uso da chamada “linguagem neutra” em quaisquer comunicações oficiais ou extraoficiais, internas ou externas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Fica vedado o uso da chamada “linguagem neutra” pela administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal, e também autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, em quaisquer comunicações oficiais ou extraoficiais, internas ou externas, voltadas aos próprios servidores ou à população em geral, incluindo por meio de páginas oficiais dos órgãos e autoridades nas redes sociais.
Parágrafo único - O descumprimento da vedação estabelecida pelo caput configura ato de improbidade administrativa e sujeita o agente infrator às sanções estipuladas em lei.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei objetiva frear uma tentativa absurda de subverter os mecanismos naturais de funcionamento da língua pátria, instrumento de maior importância na preservação da cultura de um povo, em nome de uma ideologia estrangeira importada, com propósitos nefastos e hostis aos valores mais caros ao povo brasileiro.
Dessa forma, qualquer medida que se proponha para modificar a estrutura de uma língua não é inconsequente. E se a medida é ainda por cima completamente artificial, sem que os próprios falantes, usuários e senhores desta língua tenham qualquer voz no processo, é de se suspeitar que haja por trás disso um interesse escuso com objetivos nocivos à vontade dos falantes.
É exatamente o caso relativo à linguagem neutra, que a pretextos nominais de inclusão social, pretende modificar a morfologia da língua portuguesa, para introduzir no idioma uma categoria nele inexistente: o gênero neutro.
O português é descendente direto do Latim, língua indo-europeia em que estavam presentes três gêneros: o masculino, o feminino e o neutro. Apesar de haver exceções, era possível prever o gênero de cada palavra latina a partir de sua desinência declinativa: no nominativo, as palavras masculinas terminavam em -us (1ª declinação), as femininas em -a (2ª declinação) e as neutras em -um (também 1ª declinação).
Os habitantes da província lusitana, na sua comunicação diária, e ao longo de séculos, foram paulatinamente “barbarizando” o latim, até que passaram a utilizar as palavras exclusivamente no caso acusativo, cuja terminação designativa era idêntica para o masculino e para o neutro (-um na 1ª declinação, -em¬ na terceira declinação).
Com a posterior e progressiva perda da nasalidade, esses dois gêneros latinos se fundiram em um único gênero na língua que se formou em Portugal (masculino + neutro), ou seja, o masculino assumiu as atribuições do neutro e sua desinência se fixou, na maioria das palavras, em -o (noutras, em -e). O que se descreveu acima nada teve que ver com machismos ou patriarcalismos (patriarcalismo por patriarcalismo a sociedade romana, falante do latim com três gêneros, também o era).
Tratou-se isto sim de um processo de desenvolvimento natural que partiu do próprio povo falante, a quem realmente incumbe a evolução do idioma. Devido a isso, sem nenhuma surpresa, abundam exceções na nossa língua, como normalmente decorre da formação de uma língua.
Há palavras masculinas que terminam em -a, como dentista, artista, problema etc. e, da mesma forma, palavras femininas que terminam em -o, como aflição, nação, tribo, foto etc. Isso prova que o gênero gramatical do significante independe do sexo biológico do ente significado, que pode nem mesmo ter “sexo”, fato que é claro para todos os falantes do idioma.
Fica claro que suas motivações não são linguísticas, mas puramente políticas. Ou seja, a propagada linguagem “neutra” não é neutra de forma alguma, mas produto de uma ideologia específica: a ideologia de gênero.
O mérito, ou melhor, os vícios dessa perniciosa ideologia podem ser deixados de lado para focarmos num fato. A administração pública no Brasil rege-se pelo princípio da impessoalidade (CF, artigo 37). Entre muitas outras coisas, isso significa que ela não pode tomar parte em conflitos ideológicos, pois ela sim é verdadeiramente neutra e, por isso, no seu proceder deve pautar-se por normas prévias e objetivas de conduta.
No plano da comunicação, significa que ela deve acatar as normas pré-estabelecidas na gramática da língua, que não é, como muitos querem, decretada por ninguém, mas a sistematização dos meios de expressão criados pela lavra coletiva dos grandes mestres do idioma e dos usos da população falante através dos séculos.
Assim, a única hipótese em que a utilização dessa “linguagem neutra” poderia ser considerada aceitável seria se o povo brasileiro a adotasse organicamente. Se um dia o melhor da literatura brasileira vier a adotar sistematicamente a linguagem neutra, se largas parcelas da população, de todas as idades, de ambos os sexos, de todas as regiões, de todas as etnias, utilizarem-na normalmente no discurso de forma espontânea ou forem capazes de entendê-la, e se isto se verificar por mais de uma geração, então neste dia a administração pública estará autorizada a empregá-la. Enquanto isso não ocorre, e esperamos que jamais ocorra, não faz sentido sequer considerar essa hipótese.
Seria extremamente nefasto impor uma tendência tão estranha aos nossos costumes, ainda mais quando ela contribui para o acirramento de tensões sociais pouco presentes na nossa cultura. Além dos malefícios práticos mais imediatos da adoção de tal medida, como a dificuldade adicional na alfabetização de cegos, surdos e disléxicos, obrigados a decifrar novos símbolos criados para a linguagem neutra que prejudicam sua leitura, teríamos de lidar com uma nova categorização linguística para determinadas pessoas, o que pode levar a conflitos e até mesmo à violência, caso elas se sintam destratadas por quem não respeite a nova regra gramatical, que por sua própria natureza é tão vaga e subjetiva quanto a orientação sexual de quem queira se beneficiar dela.
Logo, de acordo com as premissas da linguagem neutra, entre elas a obrigação da estrutura gramatical da língua se moldar para satisfazer o sentimento de inclusão de todos os falantes, tantos quanto forem os gêneros sexuais, terão de ser os gêneros gramaticais.
Consequentemente, cria-se um ambiente de confusão. O usuário é obrigado a tratar outra pessoa não da forma como ela se mostra, ou seja, objetivamente, mas a partir da absolutamente subjetiva visão dela de si mesma, o que ele não tem mesmo como saber antes de interagir com a pessoa.
Constrangendo-se a linguagem, constrange-se a sua função fática, e, por conseguinte, as próprias relações sociais que ela serve para estabelecer. O efeito da linguagem neutra, em última conta, é esgarçar o próprio tecido social no qual ela, contradição das contradições, busca agregar os “excluídos”. A fim de promover inclusão, o que ela promove de fato, como consequência final, é absoluta segregação social.
Por fim, ressalta-se mais uma vez que a administração pública tem o dever de servir a todos os cidadãos sem discriminá-los, e isso implica em utilizar uma linguagem para ser compreendida por eles, e não confundir suas mentes.
Ante ao exposto conclamo os nobres pares apoio na aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das comissões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2021, às 12:03:23 -
Projeto de Lei - (13986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes - Gab 02)
Veda à administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal, e também autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, o uso da chamada “linguagem neutra” em quaisquer comunicações oficiais ou extraoficiais, internas ou externas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Fica vedado o uso da chamada “linguagem neutra” pela administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal, e também autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, em quaisquer comunicações oficiais ou extraoficiais, internas ou externas, voltadas aos próprios servidores ou à população em geral, incluindo por meio de páginas oficiais dos órgãos e autoridades nas redes sociais.
Parágrafo único - O descumprimento da vedação estabelecida pelo caput configura ato de improbidade administrativa e sujeita o agente infrator às sanções estipuladas em lei.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei objetiva frear uma tentativa absurda de subverter os mecanismos naturais de funcionamento da língua pátria, instrumento de maior importância na preservação da cultura de um povo, em nome de uma ideologia estrangeira importada, com propósitos nefastos e hostis aos valores mais caros ao povo brasileiro.
Dessa forma, qualquer medida que se proponha para modificar a estrutura de uma língua não é inconsequente. E se a medida é ainda por cima completamente artificial, sem que os próprios falantes, usuários e senhores desta língua tenham qualquer voz no processo, é de se suspeitar que haja por trás disso um interesse escuso com objetivos nocivos à vontade dos falantes.
É exatamente o caso relativo à linguagem neutra, que a pretextos nominais de inclusão social, pretende modificar a morfologia da língua portuguesa, para introduzir no idioma uma categoria nele inexistente: o gênero neutro.
O português é descendente direto do Latim, língua indo-europeia em que estavam presentes três gêneros: o masculino, o feminino e o neutro. Apesar de haver exceções, era possível prever o gênero de cada palavra latina a partir de sua desinência declinativa: no nominativo, as palavras masculinas terminavam em -us (1ª declinação), as femininas em -a (2ª declinação) e as neutras em -um (também 1ª declinação).
Os habitantes da província lusitana, na sua comunicação diária, e ao longo de séculos, foram paulatinamente “barbarizando” o latim, até que passaram a utilizar as palavras exclusivamente no caso acusativo, cuja terminação designativa era idêntica para o masculino e para o neutro (-um na 1ª declinação, -em¬ na terceira declinação).
Com a posterior e progressiva perda da nasalidade, esses dois gêneros latinos se fundiram em um único gênero na língua que se formou em Portugal (masculino + neutro), ou seja, o masculino assumiu as atribuições do neutro e sua desinência se fixou, na maioria das palavras, em -o (noutras, em -e). O que se descreveu acima nada teve que ver com machismos ou patriarcalismos (patriarcalismo por patriarcalismo a sociedade romana, falante do latim com três gêneros, também o era).
Tratou-se isto sim de um processo de desenvolvimento natural que partiu do próprio povo falante, a quem realmente incumbe a evolução do idioma. Devido a isso, sem nenhuma surpresa, abundam exceções na nossa língua, como normalmente decorre da formação de uma língua.
Há palavras masculinas que terminam em -a, como dentista, artista, problema etc. e, da mesma forma, palavras femininas que terminam em -o, como aflição, nação, tribo, foto etc. Isso prova que o gênero gramatical do significante independe do sexo biológico do ente significado, que pode nem mesmo ter “sexo”, fato que é claro para todos os falantes do idioma.
Fica claro que suas motivações não são linguísticas, mas puramente políticas. Ou seja, a propagada linguagem “neutra” não é neutra de forma alguma, mas produto de uma ideologia específica: a ideologia de gênero.
O mérito, ou melhor, os vícios dessa perniciosa ideologia podem ser deixados de lado para focarmos num fato. A administração pública no Brasil rege-se pelo princípio da impessoalidade (CF, artigo 37). Entre muitas outras coisas, isso significa que ela não pode tomar parte em conflitos ideológicos, pois ela sim é verdadeiramente neutra e, por isso, no seu proceder deve pautar-se por normas prévias e objetivas de conduta.
No plano da comunicação, significa que ela deve acatar as normas pré-estabelecidas na gramática da língua, que não é, como muitos querem, decretada por ninguém, mas a sistematização dos meios de expressão criados pela lavra coletiva dos grandes mestres do idioma e dos usos da população falante através dos séculos.
Assim, a única hipótese em que a utilização dessa “linguagem neutra” poderia ser considerada aceitável seria se o povo brasileiro a adotasse organicamente. Se um dia o melhor da literatura brasileira vier a adotar sistematicamente a linguagem neutra, se largas parcelas da população, de todas as idades, de ambos os sexos, de todas as regiões, de todas as etnias, utilizarem-na normalmente no discurso de forma espontânea ou forem capazes de entendê-la, e se isto se verificar por mais de uma geração, então neste dia a administração pública estará autorizada a empregá-la. Enquanto isso não ocorre, e esperamos que jamais ocorra, não faz sentido sequer considerar essa hipótese.
Seria extremamente nefasto impor uma tendência tão estranha aos nossos costumes, ainda mais quando ela contribui para o acirramento de tensões sociais pouco presentes na nossa cultura. Além dos malefícios práticos mais imediatos da adoção de tal medida, como a dificuldade adicional na alfabetização de cegos, surdos e disléxicos, obrigados a decifrar novos símbolos criados para a linguagem neutra que prejudicam sua leitura, teríamos de lidar com uma nova categorização linguística para determinadas pessoas, o que pode levar a conflitos e até mesmo à violência, caso elas se sintam destratadas por quem não respeite a nova regra gramatical, que por sua própria natureza é tão vaga e subjetiva quanto a orientação sexual de quem queira se beneficiar dela.
Logo, de acordo com as premissas da linguagem neutra, entre elas a obrigação da estrutura gramatical da língua se moldar para satisfazer o sentimento de inclusão de todos os falantes, tantos quanto forem os gêneros sexuais, terão de ser os gêneros gramaticais.
Consequentemente, cria-se um ambiente de confusão. O usuário é obrigado a tratar outra pessoa não da forma como ela se mostra, ou seja, objetivamente, mas a partir da absolutamente subjetiva visão dela de si mesma, o que ele não tem mesmo como saber antes de interagir com a pessoa.
Constrangendo-se a linguagem, constrange-se a sua função fática, e, por conseguinte, as próprias relações sociais que ela serve para estabelecer. O efeito da linguagem neutra, em última conta, é esgarçar o próprio tecido social no qual ela, contradição das contradições, busca agregar os “excluídos”. A fim de promover inclusão, o que ela promove de fato, como consequência final, é absoluta segregação social.
Por fim, ressalta-se mais uma vez que a administração pública tem o dever de servir a todos os cidadãos sem discriminá-los, e isso implica em utilizar uma linguagem para ser compreendida por eles, e não confundir suas mentes.
Ante ao exposto conclamo os nobres pares apoio na aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2021, às 12:05:59 -
Projeto de Lei - Cancelado - (13981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Obriga os funcionários de postos de combustíveis informarem às autoridades policiais sobre condutores que demonstram sinais de embriaguez.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Ficam obrigados os funcionários de postos de combustíveis informarem às autoridades policiais competentes sobre condutores de veículos motorizados que demonstrem sinais de embriaguez; bem como registrar e documentar a referida notificação.
§1º - Os registros e documentações devem ser arquivados pelo responsável do posto de combustível por, no mínimo, 6 (seis) meses;
§2º - No registro deverá constar data, horário, protocolo de atendimento do policiamento acionado, sinais de embriaguez detectados no condutor e, caso pago por cartão bancário, comprovante de pagamento da venda.
Artigo 2º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os proprietários de postos de combustíveis ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos a ser revertida em favor de organização sem fins lucrativos que tenha como objetivo a conscientização sobre a violência no trânsito, caso o condutor venha a cometer infração grave no trânsito após abastecimento.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa terá seu valor duplicado e todo o estabelecimento será interditado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É crescente no Distrito Federal o número de embriaguez ao volante. Segundo dados do jornal Correio Braziliense, somente de janeiro a outubro de 2020, foram registrados 16.628 motoristas multados por dirigirem embriagados no DF. Os dados reproduzidos na reportagem são do DETRAN-DF.
Segundo levantamento recente realizado também pelo DETRAN-DF, entre junho de 2020 e junho deste ano, foram registradas 170 mortes envolvendo álcool e direção. Mesmo com o avanço da legislação, em especial a Lei Seca, beber e dirigir continua a acontecer no Distrito Federal.
Outro dado alarmante é o da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, que somente em um final de semana, entre 21 e 23 de maio de 2021, registrou 204 casos de embriaguez ao volante em nossa cidade. Segundo a corporação, a prática de beber e dirigir aumentam em torno de 120% aos finais de semana.
O Tribunal Superior de Novo México, nos Estados Unidos, decidiu que postos de gasolina podem ser responsabilizados por vender combustível a motoristas embriagados, em caso de acidente. A decisão alega que o posto de gasolina tem o dever de proteger os usuários das vias públicas, uma vez que fornece o necessário para trafego dos veículos.
Assim, não se pode vender combustível ao condutor que demonstrar sinais claros de embriaguez ou estiver consumindo bebida alcoólica no momento do abastecimento. Para o Tribunal Superior do estado do Novo México/EUA, o dever de não vender combustível a alguém que esteja embriagado é tão consistente que se iguala à responsabilidade daquele que fornece bebida alcoólica a um condutor ou um carro a uma pessoa embriagada.
Visto os números alarmantes de acidentes no Distrito Federal envolvendo motoristas sob efeito de álcool, medidas devem ser adotadas pelo Legislativo para sua redução. Dessa maneira, coadunando com a legislação brasileira, bem como o caso em tela se tratar de produto lícito e de fácil acesso, o mais viável sob o aspecto prático de fiscalização, seria a obrigação de cooperação entre os postos de gasolina para com o policiamento local, reforçando a governança corporativa e corroborando para a redução de acidentes no trânsito ocasionados pela ingestão de bebida alcoólica.
Assim, rogo aos nobres pares que aprove o presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, em
JOSÉ GOMESDeputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2021, às 12:07:58
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